A palavra aborto vem do latim abortus , que deriva do termo
laborior, ou seja, "contrário à vida". Aborto é a interrupção do
crescimento do feto durante a gravidez.
Argumentos
a favor do aborto:
* Prevenção de problemas sociais e econômicos;
* Redução de mortes maternas devido a abortos em clínicas clandestinas;
* Prevenção da maternidade precoce;
Argumentos contra o aborto:
*Crime contra a vida;
*A mulher não tem liberdade para fazer o que quiser com o próprio corpo, pois O embrião, após a oitava semana, é um ser independente do corpo da mãe;
* Todos têm o direito de existir;
Princípios relevantes:
*No ventre embrião já tem personalidade (Jr 1:5; Lc 1:15);
*É uma criatura de Deus (Sl 139:13-14);
*O corpo de ambos é templo do Espírito-santo (I Cr 3:16-17);
*Sexto mandamento: não matarás (Ex 20:13);
*Viver muito era sinônimo de benção (Gn 25:8; 35:29; Jó
5:26; 42:17; Is 65:20);
*Um aborto pode estar interrompendo os planos de Deus (II Tm
1:9);
Nos tempos antigos, o aborto era conotava desgraça (Os 9:14).
E os abortivos como uma maldição (I Cr 15:8);
Posição bíblica fundamental: Ex 23:26: Não haverá em tua
terra nem mulher que aborta nem mulher estéril. Completarei o número dos teus
dias.
Há dois tipos de aborto:
- Espontâneo - por causas patológicas, traumáticas ou alheias
a vontade da gestante;
- Provocado ou induzido - por uso de medicamento ou curetagem;
Legislação
brasieira sobre o aborto:
- CP arts.
124 a 128;
- Decreto
678/1992;
- CC. Art. 2ª;
No Brasil, o aborto é considerado crime, a não ser aqueles
códigos previstos no código penal, quando é aplicado para fins terapêuticos e
em casos de estupro. O aborto pode ser praticado por médico quando é o único
recurso para evitar a morte da gestante.
Situações
em que o aborto não é considerado crime contra a vida humana
O aborto
no Brasil somente não é qualificado como crime em três situações:
- Quando a gravidez representa risco de vida para a gestante.
- Quando a gravidez é o resultado de um estupro.
- Quando o feto for anencefálico, ou seja, não possuir cérebro. Esse último item foi julgado pelo STF em 2012 e declarado como parto antecipado com fins terapêuticos.
Código
Penal - Art. 124 - Provocar aborto
em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três
anos.
Pacto de São José da Costa Rica,
que em seu artigo 4º prevê: “Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente” (grifos
meus).
Este Pacto foi recepcionado pelo Decreto 678/1992.
CC. Art. 2ª: A personalidade civil
da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
As
gestantes que se enquadrarem em uma dessas três situações tem respaldo do
governo para obter gratuitamente o aborto legal através do SUS (Sistema Único
de Saúde).
Alguns
países consideram o aborto legal e, as gestantes brasileiras que optarem pelo
procedimento nestes países, não estão passíveis de punição, uma vez que o
aborto fora do território nacional não poderá ser considerado crime.
Tramita na Câmara dos Deputados o substitutivo ao Projeto
de Lei nº 1.135/91 Deputada Jandira Feghali do PC do B/RJ que visa legalizar o
aborto no Brasil. Mas a legislação atual continua válida.
Cerca de 70000 mulheres morrem atualmente por consequências
do aborto induzido.
Classificações
do aborto segundo a motivação:
- Aborto Terapêutico: engloba o
Aborto Necessário e o Aborto para Evitar Enfermidade Grave:
- Aborto Necessário: é o aborto praticado por médico quando for a única alternativa para salvar a vida da mãe, conforme permissivo legal do artigo 128, inciso I (aborto necessário). Nesse caso não é necessária a autorização da gestante. Para que o procedimento seja realizado basta a constatação médica de que a vida da mãe corre perigo. É inexigível a autorização judicial em face de situação emergente. É recomendável, porém, que o médico que constatou a gravidade do caso solicite o parecer de um colega para confirmar a necessidade do aborto.
O entendimento é de que em casos em que a vida da mãe exclui a vida do feto, quando é necessário optar entre a vida materna ou vida fetal a recomendação é de que se salve a vida da mãe, que neste caso é preponderante. Pensamos que mesmo constatado o risco de vida pela gestante deveria haver um consenso para o abortamento, inclusive com Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assinado pela mulher ou, em caso de não ser possível, por um responsável. É o mínimo que o respeito ao princípio da autonomia e da dignidade exige.
Sabemos de casos em que ao ser avisada a mulher decidiu assumir o risco, assinando inclusive um termo de responsabilidade, e levou até o fim a gestação. Hoje vivem muito bem, mãe e filha. Para alguns autores avessos à prática do aborto, conta-nos Maria Helena Diniz, o aborto do art. 128, inciso I, deveria nos dias atuais denominar-se “Aborto Desnecessário” diante dos avanços biotécnicos de que dispomos.
Afirmam que haveria a possibilidade de tentativas terapêuticas, cirúrgicas ou não, que poderiam evitar a morte materna, ainda que pusessem em risco a vida fetal. Repudiam a opção entre a vida materna ou a do feto quando seria possível a tentativa de salvar a ambos:
- Aborto Necessário: é o aborto praticado por médico quando for a única alternativa para salvar a vida da mãe, conforme permissivo legal do artigo 128, inciso I (aborto necessário). Nesse caso não é necessária a autorização da gestante. Para que o procedimento seja realizado basta a constatação médica de que a vida da mãe corre perigo. É inexigível a autorização judicial em face de situação emergente. É recomendável, porém, que o médico que constatou a gravidade do caso solicite o parecer de um colega para confirmar a necessidade do aborto.
O entendimento é de que em casos em que a vida da mãe exclui a vida do feto, quando é necessário optar entre a vida materna ou vida fetal a recomendação é de que se salve a vida da mãe, que neste caso é preponderante. Pensamos que mesmo constatado o risco de vida pela gestante deveria haver um consenso para o abortamento, inclusive com Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assinado pela mulher ou, em caso de não ser possível, por um responsável. É o mínimo que o respeito ao princípio da autonomia e da dignidade exige.
Sabemos de casos em que ao ser avisada a mulher decidiu assumir o risco, assinando inclusive um termo de responsabilidade, e levou até o fim a gestação. Hoje vivem muito bem, mãe e filha. Para alguns autores avessos à prática do aborto, conta-nos Maria Helena Diniz, o aborto do art. 128, inciso I, deveria nos dias atuais denominar-se “Aborto Desnecessário” diante dos avanços biotécnicos de que dispomos.
Afirmam que haveria a possibilidade de tentativas terapêuticas, cirúrgicas ou não, que poderiam evitar a morte materna, ainda que pusessem em risco a vida fetal. Repudiam a opção entre a vida materna ou a do feto quando seria possível a tentativa de salvar a ambos:
- Aborto para Evitar Enfermidade Grave: praticado quando a saúde materna corre risco de ser abalada por doença grave iminente. Esta prática NÃO é legalmente autorizada. A interrupção da gravidez, que tem por finalidade evitar doença grave da mãe, será penalizada conforme a lei criminal.
- Aborto Sentimental: denominação dada pelos tribunais. É autorizado legalmente em caso de estupro.
- Aborto Eugênico: É o aborto praticado quando a gestação é interrompida por suspeita de que doenças congênitas acometeram o nascituro, graves lesões físico-mentais, tais como, mongolismo, idiopatia, epilepsia genuína, dentre outras.
- Aborto Econômico: seria a interrupção da gravidez sob o argumento de que a gestante, ou o casal, não possui recursos materiais para arcar com o sustento da criança, ou ainda, que o nascimento da criança viria tornar mais penosa a vida financeira familiar. Não há autorização da lei para o aborto econômico.
- Aborto Estético: é aquele praticado pela mulher que não quer ficar com o corpo disforme. Não tem permissão legal. Sua prática será criminosa.
- Honoris Causa: Sua prática ocorre quando a gestante não deseja que sua gravidez seja socialmente conhecida. Seja efetuado pela própria gestante, seja com concurso de outra pessoa, médico ou não, a prática será criminosa, uma vez que não há permissão legal.
Cremos que tais classificações são importantes para as reflexões acerca das motivações da prática do aborto. Sendo contra ou a favor não nos cabe fazer julgamentos. Nem de quem o pratica, nem de quem o ataca. A ética deve pautar nossas atitudes. Não se pode esquecer-se do princípio da dignidade humana, que deve sobrepairar nossos atos. O julgamento é oficio do juiz. Para nós, enquanto seres humanos, compreender, respeitar, colaborar, orientar, encaminhar e, acima de tudo, respeitar o outro, é o melhor caminho.
A Legislação Criminal
As classificações são criações doutrinárias e jurisprudenciais. Sob a ótica da lei brasileira o aborto será sempre legal ou ilegal.
Legal: será o caso de aborto não punível. Casos em que a lei extingue a punibilidade em razão de valores preponderantes: a vida da grávida e a saúde psíquica da vítima de estupro.
Ilegal: é o caso de interrupção da gestação, em qualquer fase, ainda que não haja a expulsão do feto do ventre materno, uma vez que nos ensina a literatura médica que é possível que o produto da concepção fique retido no ventre materno mesmo após sua inviabilidade.
É possível que ocorra o aborto sem que tenha havido a intenção de cometer o crime. Se, por exemplo, o médico, tendo conhecimento da gravidez da cliente prescreve um medicamento abortivo ou arrisca uma manobra que interrompe a gravidez. O crime terá a modalidade culposa e ensejará a responsabilidade civil do médico, por negligência, imprudência ou imperícia. O aborto criminoso é, na legislação brasileira, um delito contra a vida, conforme verificado quando transcrevemos os artigos do Código Penal.
Configuração do Crime de Aborto
Estará configurado o crime de aborto quando presentes os seguintes requisitos:
- Gravidez, que se inicia com a fecundação do óvulo e termina com o início do parto;
- Dolo, que é a intenção de interromper gravidez provocando a morte do concepto;
- Técnicas Eficientes para a produção da morte fetal.
- Morte do concepto no ventre materno.
(citado em https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/o-aborto-e-a-legislacao-brasileira/32255).
Por questão de ética e respeito a vida, com algumas exceções,
o aborto não tem respaldo bíblico.